DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRA OLEGARIO DIAS STOROLLI (também iden… — HC HC 1036242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRA OLEGARIO DIAS STOROLLI (também identificada como ALESSANDRA OLEGARIO DIAS DA CRUZ) contra acórdão que denegou a ordem no writ de origem.
- 1500337-06.2025.8.26.0529 foi instaurado para apurar suposta comercialização, pela paciente, do medicamento Mounjaro (tirzepatida) por meio de redes sociais.
- Em 18/02/2025, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, o qual foi deferido com base no art.
- 240, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), após manifestação ministerial favorável.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 4272, 3616
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRA OLEGARIO DIAS STOROLLI (também identificada como ALESSANDRA OLEGARIO DIAS DA CRUZ) contra acórdão que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o inquérito policial n. 1500337-06.2025.8.26.0529 foi instaurado para apurar suposta comercialização, pela paciente, do medicamento Mounjaro (tirzepatida) por meio de redes sociais.
Em 18/02/2025, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, o qual foi deferido com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), após manifestação ministerial favorável. Em 21/02/2025, a medida foi cumprida, tendo sido apreendidas 06 canetas Mounjaro intactas e 02 abertas, ocasião em que a paciente confessou a comercialização das canetas.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante sustenta a atipicidade da conduta imputada, por ausência de descrição de fato típico que se amolde aos dispositivos legais invocados, com violação ao princípio da legalidade e à reserva legal.
Alega o caráter administrativo da suposta infração, nos termos do art. 44 da Lei n. 5.991/1973, não configurando ilícito penal.
Defende pela nulidade das provas obtidas na busca e apreensão por decisão teratológica e não vinculada a fato típico, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aponta a irretroatividade de exigências administrativas sobre a venda do medicamento, afirmando que, à época, não havia proibição penal, e que a IN n. 360 da ANVISA posterior apenas passou a exigir receita e retenção.
Requer a concessão da ordem para determinar o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e o trancamento do inquérito policial por entender ausência de justa causa.
A liminar foi indeferida (fls. 213-214).
Foram prestadas informações (fls. 219-239).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 243-250).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a
[trecho intermediário suprimido]
por ordem judicial, conforme autoriza o art. 5º, XI, da Constituição Federal, afasta a tese de violação à inviolabilidade do domicílio. Logo, validamente decretada e fundamentada a medida cautelar, não há falar em ilicitude das provas dela derivadas.
Diante desse cenário, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar o prematuro trancamento das investigações ou o desentranhamento das provas, devendo o feito seguir seu curso nas instâncias ordinárias até o exaurimento da instrução.
Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.