DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FRANCA DO NASCI… — HC HC 1036235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FRANCA DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 18/03/2025, em decorrência da denominada "Operação Caça ao Tesouro", que investiga suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes.
- Neste writ, a Defesa alega que o paciente é portador de cardiopatia grave, apresentando doença isquêmica crônica do coração (CID 10: I25), insuficiência cardíaca congestiva (CID 10: I50), aneurisma da aorta torácica ascendente com indicação cirúrgica e oclusões coronárias superiores a 70%, conforme laudo médico atualizado.
- Sustenta que o quadro clínico é incompatível com as condições do sistema prisional, colocando em risco imediato a vida do paciente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 12334, 3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FRANCA DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n. 5008439-43.2025.4.02.0000/RJ.
Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 18/03/2025, em decorrência da denominada "Operação Caça ao Tesouro", que investiga suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes.
Neste writ, a Defesa alega que o paciente é portador de cardiopatia grave, apresentando doença isquêmica crônica do coração (CID 10: I25), insuficiência cardíaca congestiva (CID 10: I50), aneurisma da aorta torácica ascendente com indicação cirúrgica e oclusões coronárias superiores a 70%, conforme laudo médico atualizado. Sustenta que o quadro clínico é incompatível com as condições do sistema prisional, colocando em risco imediato a vida do paciente.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva, nas condições do sistema prisional brasileiro, equivale a uma pena de morte antecipada, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, da presunção de inocência e da humanidade das penas.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente pela domiciliar, com monitoramento eletrônico e demais cautelares que se fizerem necessárias.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos o inteiro teor do acórdão impugnado, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.