DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEURIMAR NOGUEIRA DE C… — HC HC 1036231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEURIMAR NOGUEIRA DE CASTRO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0014322-98.2025.8.26.0050, deu provimento à insurgência ministerial, afastando a decisão que concedeu indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.
- 7011797-54.2007.8.26.0050, 4ª Vara das Execuções Penais da comarca de São Paulo/SP).
- Pede a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEURIMAR NOGUEIRA DE CASTRO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0014322-98.2025.8.26.0050, deu provimento à insurgência ministerial, afastando a decisão que concedeu indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (PEC n. 7011797-54.2007.8.26.0050, 4ª Vara das Execuções Penais da comarca de São Paulo/SP).
A defesa alega que, no caso em apreço, verifica-se que, em relação à falta grave supostamente cometida (descumprimento das condições do regime aberto), inexiste notícia, até a data da sentença, de realização de audiência de justificação, nem tampouco a aplicação de sanção pelo Juízo da suposta infração disciplinar, razão pela qual há de se considerar satisfeito o requisito subjetivo exigido pelo artigo 6º, a não interferir, pois, na concessão da benesse, por opção discricionária exclusiva do Presidente da República, com amparo no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal (fl. 5).
Pede a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado (fls. 2/6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local deu provimento ao acórdão, afirmando que (fls. 14/15 -grifos do original):
.. diante do descumprimento das condições impostas ao sentenciado, não há que se falar em configuração de causa extintiva da punibilidade pelo cumprimento da pena, o que segundo o cálculo teria ocorrido em 17/07/2025.
Por outro lado, no que se refere à r. decisão agravada, concessiva do indulto, verifica-se que antes mesmo da edição do Decreto Presidencial n. 12.338/24 o juízo de primeiro grau já havia constatado descumprimento da pena, tanto que em 19/08/2024 determinou a intimação do sentenciado para dar-lhe prosseguimento (fls. 1000 dos autos originais), o que foi ignorado pelo sentenciado, muito embora devidamente intimado (fls. 1007 dos autos originais), em clara afronta à determinação judicial.
Por tal razão, quando instado a se manifestar a respeito da possibilidade de concessão do indulto, o Ministério Público alertou o juízo de origem quanto à falta grave cometida, consistente no descumprimento das condições do regime aberto (art. 50, V, da LEP), e expressamente requereu seu reconhecimento, com a sustação do regime aberto e regressão cautelar de regime, a oitiva do
[trecho intermediário suprimido]
ou comutação, deve-se levar em consideração a data da prática da falta grave, podendo a homologação ocorrer após a data de publicação do decreto.
Em situação análoga, confiram-se: AgRg no HC n. 1.007.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e, AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 .
Sobre o tema: HC n. 1.030.196, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 03/09/2025; e, HC n. 1.034.751, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19/09/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.