ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante pela prática do crime de roubo (art.
- 157 do Código Penal), cuja prisão foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta do Delito. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
2. O habeas corpus foi denegado por decisão monocrática , mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Interposto agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, além de sustentar que a grave ameaça inerente ao tipo penal não justificaria a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva foi justificada, considerando a gravidade concreta do delito, a primariedade, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com simulação de porte de arma de fogo e grave ameaça à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a sua manutenção.
7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão foi demonstrada, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva.
2. Condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. ..
Destaco que a decisão está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação, idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1 8/4/2024).
O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social (AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 17/10/2024).
A decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus deve, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.