DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS LOPES TRINDADE, apo… — HC HC 1036216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS LOPES TRINDADE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 390g (trezentos e noventa gramas) de maconha e 4g (quatro gramas) de MDMA.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para absolvê-lo quanto ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS LOPES TRINDADE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500072-08.2021.8.26.0573).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 33, § 4º, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 390g (trezentos e noventa gramas) de maconha e 4g (quatro gramas) de MDMA.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para absolvê-lo quanto ao art. 34 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação pelo art. 33, § 4º, com pena redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão, preservado o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 10/20).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente de equivocada dosimetria da reprimenda, postulando o reconhecimento da fração máxima (2/3) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação do regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 4/9).
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o
[trecho intermediário suprimido]
faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, e, assim, reduzir a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.