DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE LIMA LU… — HC HC 1036214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE LIMA LUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que, em 27/07/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que não estariam presentes os fundamentos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE LIMA LUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2235954-21.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que, em 27/07/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que não estariam presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto o decreto prisional teria se apoiado na gravidade abstrata do delito.
Argumenta que os predicados pessoais do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - indicariam a desnecessidade da prisão provisória e que seriam suficientes medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 146-147.
Informações prestadas às fls. 150-153 e 157-158.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 182-192, opinando pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 15/10/2025, foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Na oportunidade, foi revogada a prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, o que evidencia a perda superveniente do objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.