DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1036196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO BENITES VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 400 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem, por unanimidade, decidiu reconhecer o cabimento, em tese, do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, determinando o envio dos autos ao Ministério Público, naquele grau de jurisdição, para que se manifestasse motivadamente acerca da possibilidade de oferecimento do acordo.
- O Ministério Público entendeu pelo não cabimento do ANPP, tendo a Corte Estadual retomado o julgamento do recurso de apelação, o qual foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO BENITES VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 400 dias-multa, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem, por unanimidade, decidiu reconhecer o cabimento, em tese, do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, determinando o envio dos autos ao Ministério Público, naquele grau de jurisdição, para que se manifestasse motivadamente acerca da possibilidade de oferecimento do acordo.
O Ministério Público entendeu pelo não cabimento do ANPP, tendo a Corte Estadual retomado o julgamento do recurso de apelação, o qual foi desprovido.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial.
Destaca que a suposta autorização do proprietário do imóvel, que não residia no local, não valida o ingresso dos agentes.
Aduz que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida não constitui elemento idôneo para modular o redutor do tráfico privilegiado.
Requer, assim, a absolvição, ante a ilegalidade das provas, ou, alternativamente, a incidência do redutor do art; 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, refutou a nulidade relativa à busca domiciliar com base nos seguintes fundamentos:
"A controvérsia recursal centra-se na alegada violação de domicílio durante a ação policial, na suficiência
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes apreendidos em poder da Acusada.
5. A instância ordinária fundamentou a fixação do regime inicial fechado em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido. Assim, correta a fixação do regime mais gravoso para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ademais, a quantidade de droga apreendida também não recomenda a substituição por restritivas de direitos.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 774.815/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, ficam mantidos o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.