DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDREIA APARECIDA DE ALMEIDA, no qual se apont… — HC HC 1036154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDREIA APARECIDA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso da defesa (Apelação Criminal n.
- 1500616-66.2022.8.26.0603), mantendo a condenação imposta pelo Juiz singular, que aplicou a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Daí o presente writ, em que a impetrante almeja, em suma, que seja alterado o regime inicial.
- A uma, porque, em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte Superior, verifica-se a anterior interposição dos HCs n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDREIA APARECIDA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso da defesa (Apelação Criminal n. 1500616-66.2022.8.26.0603), mantendo a condenação imposta pelo Juiz singular, que aplicou a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Daí o presente writ, em que a impetrante almeja, em suma, que seja alterado o regime inicial.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
A uma, porque, em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte Superior, verifica-se a anterior interposição dos HCs n. 829.801/SP e n. 925.718/SP, em favor da ora paciente, que foi impetrado contra o mesmo acórdão aqui impugnado (Apelação Criminal n. 1500616-66.2022.8.26.0603) e que também continha o pedido aventado neste writ.
Assim, o presente habeas corpus representa reiteração de pedidos.
A duas, porque o presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Nesse toar, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 11/7/2023.
Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se precedentes das duas Turmas criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESACATO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADA E DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
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IV - O exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, já que transitada em julgado a condenação, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 540.161/SP, Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
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1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
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(HC n. 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
A três, porque a defesa nem sequer fundamentou o pedido de alteração do regime, apenas reproduzindo a sentença e o acórdão na inicial do writ. Sendo assim, ausente as razões de pedir, o habeas corpus não comporta conhecimento.
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS ANTERIORES COM IDÊNTICOS PEDIDOS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE PEDIR.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.