DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS em… — HC HC 1036151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 29, todos do Código Penal, com incidência do art.
- 8.072/1990, tendo sido impronunciado quanto ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal, com incidência do art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990, tendo sido impronunciado quanto ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
A defesa alega que o manejo do habeas corpus é excepcionalmente cabível diante de flagrante ilegalidade, não se tratando de substitutivo de recurso, pois as vias ordinárias e extraordinárias se mostraram ineficazes para sanar a constrição.
Aduz que os indícios de autoria são inválidos, porque se apoiam apenas em depoimentos de policiais pautados em "ouvir dizer", sem identificação de fonte direta e sem lastro probatório produzido sob contraditório judicial, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Assevera que a confissão extrajudicial do corréu JOAN VICTOR, tomada na fase inquisitorial sem defesa constituída, não foi confirmada em Juízo e, isoladamente, não pode sustentar a pronúncia.
Afirma que não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico formal do paciente, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, e que a vinculação por alcunhas genéricas ("Kiko", "Coroa") é insuficiente para embasar a acusação.
Defende que há similitude fático-probatória com precedente desta Corte Superior no qual o paciente foi despronunciado, motivo pelo qual requer a extensão dos efeitos daquela decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Entende que houve excesso de linguagem na pronúncia, pois se teria afirmado a condição de "mandante" de forma conclusiva, extrapolando o juízo de admissibilidade previsto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Pondera que as qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa não se comunicam ao paciente sem prova de que ele determinou o modus operandi, nos termos do art. 30 do Código Penal.
Relata que a prisão preventiva se alonga por quase 4 anos, o que tornaria desproporcional a manutenção da custódia, sobretudo diante da precariedade do suporte indiciário.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. E, no mérito, postula a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e a extensão dos efeitos do precedente mencionado; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 113-115, e as informações foram prestadas à fls.
[trecho intermediário suprimido]
por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.