DECISÃO Trata-se pedido de reconsideração juntado aos autos às fls — HC HC 1036136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se pedido de reconsideração juntado aos autos às fls.
- 24-30 no qual a Defesa pugna pela retratação da decisão de fls.
- Em suas razões, a Defesa afirma que, conforme consta da Pet n.
- 18-19, interpôs na origem agravo interno contra a decisão monocrática do Desembargador Relator, o qual teria indeferido pedidos da Defesa no Processo n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914, 10604, 10606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se pedido de reconsideração juntado aos autos às fls. 24-30 no qual a Defesa pugna pela retratação da decisão de fls. 20-22.
Em suas razões, a Defesa afirma que, conforme consta da Pet n. 00876305/2025, juntada aos autos às fls. 18-19, interpôs na origem agravo interno contra a decisão monocrática do Desembargador Relator, o qual teria indeferido pedidos da Defesa no Processo n. 1023821-74.2025.4.01.0000.
No mais, reitera as alegações de cerceamento de defesa por indeferimento do acesso às decisões integrais e aos autos formais de cumprimento de medidas cautelares impostas ao requerente no referido processo.
Pede, assim, seja reconsiderada a decisão impugnada ou seja recebido o pleito como agravo regimental e encaminhado ao Colegiado para julgamento e provimento.
Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 29.
É o relatório. DECIDO.
Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal do Desembargador Relator na origem, o qual indeferiu pedidos da Defesa no processo em epígrafe.
Quanto ao agravo interno citado pela Defesa, depreende-se do documento de fl. 18 apenas que fora interposto na origem, mas ainda não foi processado, analisado e julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Portanto, observa-se, de fato, que ainda não houve o debate dos temas aventados neste mandamus pelo colegiado a quo a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (artigo 105, I e II, da CF/1988, e artigo 13, I e II, do RISTJ).
Ante todo o exposto, indefiro o presente pedido.
Exauridos os prazos recursais dos recursos cabíveis, certifique-se o trânsito em julgado do presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.