DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de CLARA FERNANDA CARLOS e em … — HC HC 1036121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de CLARA FERNANDA CARLOS e em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Interposto recurso de apelação, foi negado provimento (fls.
- Impetrado habeas corpus, não foi conhecido (fls.
- Nas razões do writ, alega a ilegalidade no regime fixado para cumprimento da pena, uma vez que é primária, com bons antecedentes, sem circunstâncias pessoais desabonadoras.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de CLARA FERNANDA CARLOS e em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, além de 1 (um) ano de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, a ser convertida em favor das vítimas.
Interposto recurso de apelação, foi negado provimento (fls. 279-287).
Impetrado habeas corpus, não foi conhecido (fls. 25-38).
Nas razões do writ, alega a ilegalidade no regime fixado para cumprimento da pena, uma vez que é primária, com bons antecedentes, sem circunstâncias pessoais desabonadoras. Alega que não houve descrição da conduta típica para a condenação, que se baseou em elementos precários.
Requer a concessão da ordem para declarar a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
Requisitadas informações (fl. 447), foram apresentadas nas fls. 450-454 e 458-475.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 478-480).
Houve manifestação da paciente (fls. 484-487).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO.
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifo próprio.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que compulsando a sentença do Juízo de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem, diferentemente do que aduz a defesa, a condenação está amparada em fundamentos concretos do contexto probatório, que evidenciaram a culpa exclusiva da paciente pelo sinistro.
Além disso, as circunstâncias e as graves consequências do delito suportadas pela vítima Maria Eduarda, adolescente que, após o atropelamento, perdeu a sensibilidade e controle da região do sistema urinário de forma definitiva, é motivo idôneo para exasperar a pena-base e fixar o regime inicial em semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.