DECISÃO JONATHAN BUENO DE OLIVEIRA, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento… — HC HC 1036098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A hipótese, malgrado desafie decisão denegatória de liminar, denota hipótese de manifesto constrangimento ilegal, a justificar não só a suplantação do óbice contido na Súmula n.
- 691 do STF, mas também o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
JONATHAN BUENO DE OLIVEIRA, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu a liminar em medida cautelar, com a finalidade de atribuir efeito ativo a recurso em sentido estrito, interposto contra a decisão que concedeu a liberdade provisória mediante condições, a qual pretende ver restabelecida.
A hipótese, malgrado desafie decisão denegatória de liminar, denota hipótese de manifesto constrangimento ilegal, a justificar não só a suplantação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, mas também o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, depreende-se dos autos que o paciente, primário, foi surpreendido com quantidade de drogas que, muito embora não seja ínfima, também não pode ser considerada expressiva. No particular, como destacou o Magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, foram apreendidos 40g de maconha, 80g de crack e 140g de cocaína, em circunstâncias que denotavam o comércio da droga.
Nessa perspectiva, observo que os fatos, como narrados, indicam a existência de fundamentação e adequação da decisão que impõs as cautelares alternativas. Tal situação, sobretudo pela quantidade da droga (que não é elevada) e em razão da primariedade do paciente e o seu não envolvimento com organizações criminosas, não justifica a concessão da liminar na origem para que fosse decreta a prisão.
Faço lembrar a nova redação dada ao art. 282, § 6º do CPP, pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), verbis: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputo que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a
[trecho intermediário suprimido]
a excepcionalidade da prisão ante tempus, principalmente aos presos primários.
Nesse sentido, aliás, é a pacífica orientação desta Corte: " a Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social" (HC n. 567.850/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020)" (AgRg no HC n. 789.413/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe 18/5/2023).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus in limine para restabelecer a decisão do Magistrado de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medida cautelares alternativas.
Comunique-se, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.