DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ÉLIO DAVINO CAMPO e LUIZ… — HC HC 1036095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ÉLIO DAVINO CAMPO e LUIZ GUILHERME DE MATTIA CAMPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 23 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts.
- A defesa sustenta a existência de nulidades no feito no tocante à citação dos réus e quebra da cadeira de custódia, como também, a atipicidade da conduta quanto ao crime de lavagem de capitais, a falta de comprovação do crime de associação e a falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia.
- Requer, liminarmente e no mérito, (i) o trancamento da ação penal quanto aos delitos de lavagem de capitais e associação criminosa, por atipicidade e ausência de justa causa, subsidiariamente, a desclassificação da receptação qualificada para o caput do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ÉLIO DAVINO CAMPO e LUIZ GUILHERME DE MATTIA CAMPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 23 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts. 180, § 1º, do Código Penal, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 69 do Código Penal.
A defesa sustenta a existência de nulidades no feito no tocante à citação dos réus e quebra da cadeira de custódia, como também, a atipicidade da conduta quanto ao crime de lavagem de capitais, a falta de comprovação do crime de associação e a falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, (i) o trancamento da ação penal quanto aos delitos de lavagem de capitais e associação criminosa, por atipicidade e ausência de justa causa, subsidiariamente, a desclassificação da receptação qualificada para o caput do art. 180 do Código Penal; (ii) o reconhecimento da nulidade da citação, com reabertura de prazo e invalidação dos atos subsequentes; (iii) a declaração de ilicitude e o desentranhamento das provas de dados e comunicações telefônicas, com o decote das imputações delas dependentes; e (iv) a expedição das comunicações necessárias ao J uízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para cumprimento.
É o relatório.
De início, verifica-se que as alegações defensivas foram examinadas no julgamento do feito conexo, AR Esp n. 2.979.453, em que consta decisão de não conhecimento do recurso, constatando-se, portanto, a reiteração do pedido.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão impugnado, posto que consta somente o relatório do julgado.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.