ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- SAÍDAS DIURNAS CONDICIONADAS AO PRÉVIO FORNECIMENTO DOS ENDEREÇOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo o entendimento das instâncias ordinárias quanto à detração parcial do período de monitoramento eletrônico, limitada às horas de recolhimento noturno e aos dias de folga.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TEMA 1.155 DO STJ. SAÍDAS DIURNAS CONDICIONADAS AO PRÉVIO FORNECIMENTO DOS ENDEREÇOS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISPENSADA. NATUREZA CAUTELAR. IDONEIDADE. SITUAÇÃO ANÁLOGA À PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo o entendimento das instâncias ordinárias quanto à detração parcial do período de monitoramento eletrônico, limitada às horas de recolhimento noturno e aos dias de folga.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria partido de premissa fática equivocada ao afirmar inexistir exigência de autorização judicial para as saídas diurnas, defendendo que a medida cautelar imposta teria configurado restrição integral da liberdade, equiparável à prisão domiciliar, o que afastaria a incidência do Tema 1.155 do STJ e autorizaria a detração integral do período de 166 dias.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul qualificou a medida aplicada ao agravante como cautelar não prisional, consistente em liberdade provisória com monitoramento eletrônico, acompanhada de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, além de restrições compatíveis com a circulação diurna, desde que observados o perímetro territorial e a indicação de endereços e horários.
4. A decisão monocrática agravada concluiu que as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o alcance das medidas cautelares impostas e aplicaram o entendimento consolidado no Tema 1.155 do STJ, segundo o qual a detração penal é cabível apenas em relação ao período de efetiva restrição do status libertatis, representado pelo recolhimento noturno e nos dias de folga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
Assim, ausente demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, não há como afastar o não conhecimento do habeas corpus, tampouco reformar a decisão agravada.
O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer elemento novo apto a infirmar as razões que embasaram a decisão monocrática.
Dessa forma, inexistindo fundamento idôneo para a modificação do julgado, deve ser mantida, em todos os seus termos, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.