DECISÃO Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1036068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VANILSON RODRIGUES SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que a decisão não apontou elementos concretos capazes de como a liberdade do paciente poderia representar risco à ordem pública ou ao curso do processo (e-STJ, fl.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VANILSON RODRIGUES SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2225658-37.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c.c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e pelo art. 306, §1º, I e II da Lei 9.503/97.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 19-30).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que a decisão não apontou elementos concretos capazes de como a liberdade do paciente poderia representar risco à ordem pública ou ao curso do processo (e-STJ, fl. 4).
Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 5).
Pondera que a aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se adequada e proporcional à hipótese dos autos (e-STJ, fl. 12).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita, residência fixa e laços familiares formados, destacando que é pai de menor, a qual depende do seu provimento financeiro (e-STJ, fl. 4).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 18).
O pedido de liminar foi indeferido à fl. 63 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 65-67) Ministério Público Federal manifesta-se pela prejudicialidade do recurso (e-STJ, fls. 74-77).
Memoriais apresentados às fls. 80-85 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada
[trecho intermediário suprimido]
do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Consigne-se que o fato do acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.