DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASLEY FLEIVER OLIVEI… — HC HC 1036037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASLEY FLEIVER OLIVEIRA SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, sustentando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, bem como a ausência de faltas disciplinares graves.
- O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, determinando a progressão sem a necessidade de exame criminológico.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo, requerendo a realização do exame criminológico com base na Lei n.
Resultado indicado
Agravo ministerial provido." Neste writ, a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASLEY FLEIVER OLIVEIRA SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012942-42.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, sustentando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, bem como a ausência de faltas disciplinares graves. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, determinando a progressão sem a necessidade de exame criminológico.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo, requerendo a realização do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024. A Quarta Câmara de Direito Criminal deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime fechado e a realização do referido exame. Eis a ementa do acórdão (fl. 10):
"EMENTA: Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem. Inconformismo ministerial. Exame criminológico imprescindível à comprovação do mérito do sentenciado, conforme a atual redação do art. 112, §1º da Lei de Execução Penal. Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada. Norma que confere concretude ao princípio constitucional da individualização da pena. Disposição legal de natureza processual, com aplicabilidade imediata. Decisão cassada, com a determinação de retorno ao regime fechado e realização de exame criminológico. Agravo ministerial provido."
Neste writ, a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que introduziu a exigência do exame criminológico, por se tratar de norma penal mais gravosa, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Alega que o paciente preenche integralmente os requisitos para a progressão de regime, sendo desnecessária a realização do exame criminológico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para determinar a progressão imediata do paciente ao regime semiaberto, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, como a seguir explicitado, tem razão a defesa no apontamento da existência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
Na hipótese, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.
Desse modo, verifica-se a inidoneidade da fundamentação apresentada pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.