DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS CAMILO TEIXEIRA, acusado da prática do… — HC HC 1036025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS CAMILO TEIXEIRA, acusado da prática do crime de homicídio qualificado (Processo n.
- 1500091-20.2024.8.26.0052, da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da comarca de São Paulo).
- Ataca-se o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- 2204218-82.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo, por consequência, o indeferimento do pedido de participação do paciente, atualmente foragido, em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, designada para 28/11/2025.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS CAMILO TEIXEIRA, acusado da prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 1500091-20.2024.8.26.0052, da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da comarca de São Paulo).
Ataca-se o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2204218-82.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo, por consequência, o indeferimento do pedido de participação do paciente, atualmente foragido, em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, designada para 28/11/2025.
Diante disso, o impetrante sustenta a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que é essencial a presença do acusado para a formação do juízo de convicção do Magistrado, especialmente porque não há testemunhas oculares do fato, e o depoimento do paciente é crucial para a elucidação dos acontecimentos.
Requer, em liminar e no mérito, que seja autorizada a participação do paciente na audiência de forma remota.
Os presentes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 989.527/SP).
É o relatório.
Ocorre que a instância a quo decidiu em consonância com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/9/2023) - (AgRg no HC n. 911.661/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/6/2024).
Quer dizer, o indeferimento do pleito defensivo foi adequadamente justificado pelas instâncias de origem .. . Além disso, "o estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual" (STF/AgRg no HC n. 223.442/PE, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/4/2023). No mesmo sentido, da Segunda Turma, entre outros: AgR no HC n. 229.714/RJ, Ministro Nunes Marques, DJe 3/4/2024; e ED-AgR-segundo-ED no HC n. 204.799/SP, Ministro Gilmar Mendes, DJe 29/3/2022.
Vale observar que não há menção a impedimento ou dificuldade de o ora paciente participar do referido ato de forma presencial, a não ser a evidente pretensão de permanecer escondido da Justiça.
À vist a do exposto, a teor do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.