DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL DA CONCEICAO DA SI… — HC HC 1036004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL DA CONCEICAO DA SILVA XAVIER, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela prática das condutas descritas nos "arts.
- 33 e art.35 da Lei nº 11.343/06, art.12 e 16 da Lei 10.826/03" (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL DA CONCEICAO DA SILVA XAVIER, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela prática das condutas descritas nos "arts. 33 e art.35 da Lei nº 11.343/06, art.12 e 16 da Lei 10.826/03" (fl. 570 ).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 26-29).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "A quantidade de drogas apreendidas pressupõe que o paciente não poderá ser tido como traficante. Porquanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, sendo a conduta agora considerada um ilícito de natureza administrativa, não penal. Ademais, definiu- se que, até que o Congresso trate da matéria, presume-se como usuário aquele que portar até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas" (fl. 4).
Pondera que "Nesta seara, entende-se pela ausência de tipicidade na conduta do denunciado tanto em relação ao crime de tráfico de drogas, quanto associação para o tráfico" (fl. 5).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, consistentes em tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, haja vista que, em tese, ele teria se associado a outro agente para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida no contexto da traficância significativa quantidade de droga, sendo -1 porção não fracionada, mais 6 porções fracionadas, totalizando 51 g (cinquenta e um gramas) de crack-; além da apreensão de 1 espingarda calibre .22, 1 revolver calibre .38 e 3 munições calibre .38.
Nessa senda, a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliado à apreensão de armas de fogo e munições, são circunstâncias que demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São
[trecho intermediário suprimido]
local no acórdão impugnado, e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"A questão sobre a atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que a análise da alegação de forma originária importaria em indevida supressão de instância" (HC n. 978.130/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
"Ademais, no tocante à alegação de atipicidade da conduta do paciente em virtude do julgamento do RE 635.659 pela Suprema Corte, verifica-se que o tema não foi submetido ou analisado pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância" (AgRg no HC n. 960.180/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.