DECISÃO T rata-se de habeas corpus, qualificado no sistema como com pedido liminar, impetrado em favor… — HC HC 1036003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, qualificado no sistema como com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER DE ANDRADE DUARTE, contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC nº 0017223-87.2025.8.19.0000 (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/02/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva em 04/02/2025.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em 25/03/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material, tendo sido recebida em 28/03/2025, ocasião em que se manteve a prisão preventiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3435, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, qualificado no sistema como com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER DE ANDRADE DUARTE, contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC nº 0017223-87.2025.8.19.0000 (fls. 2-12).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/02/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva em 04/02/2025. O Ministério Público ofereceu denúncia em 25/03/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos V e VII, na forma do art. 14, inciso II, c/c o art. 29, por duas vezes; e do art. 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material, tendo sido recebida em 28/03/2025, ocasião em que se manteve a prisão preventiva (fls. 90-94).
Alega a defesa, com fundamento nos arts. 648, II, do Código de Processo Penal e 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e que a instrução estaria lastreada apenas em elementos inquisitoriais, sem prova judicializada de autoria e materialidade suficientes, invocando, ainda, prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter o paciente sido ouvido em sede policial ou judicial até o momento.
Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ao argumento de ausência de prova irrefutável e de cumprimento de exigências investigatórias; subsidiariamente, sustenta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 13-22).
O pedido de concessão de medida liminar não foi apreciado, porquanto o Relator registrou que, embora constasse no sistema pedido liminar, a peça não formulou pleito viável nesse sentido, determinando, em seguida, a requisição de informações urgentes à autoridade apontada coatora e ao juízo de primeiro grau, com posterior vista ao Ministério Público Federal (fls. 87).
As informações foram prestadas pelo Juízo singular (90-94) e pela autoridade coatora (fls. 98-101).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no mérito, pela denegação da ordem, destacando a inadequação do writ substitutivo em lugar do recurso ordinário cabível e a inexistência de excesso de prazo injustificado (fls. 105-108).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no
[trecho intermediário suprimido]
incabível prognose quanto ao regime de cumprimento de pena antes da conclusão do julgamento da ação penal.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.012.616/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria assegurada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.