DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATAN EDUARDO ALME… — HC HC 1035997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATAN EDUARDO ALMEIDA DE FRANC ISCO contra a autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação para a segregação cautelar do paciente.
- Contudo, a liminar foi indeferida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATAN EDUARDO ALMEIDA DE FRANC ISCO contra a autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2191807-07.2025.8.26.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação para a segregação cautelar do paciente. Contudo, a liminar foi indeferida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 18/21).
Na presente oportunidade, alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal à liberdade do paciente por estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.
Sustenta que, na hipótese, a quantidade de drogas por si só não é apta a manutenção da prisão preventiva, que é desproporcional.
Aduz ser adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, pai de duas crianças menores de idade.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas e a expedição do alvará de soltura (e-STJ fl. 2/17).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
In casu, a gravidade concreta dos fatos, apta a evidenciar a periculosidade do agente é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, sendo relevante as considerações traçadas pelo juiz de origem ao indeferir a liminar, principalmente diante da expressiva quantidade de droga apreendida, além da disposição para empreender fuga quando abordado pela autoridade policial (e-STJ fl. 20/21):
..
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes porque em
[trecho intermediário suprimido]
de Cannabis sativa L (dry), mais um aparelho celular marca Motorola, a quantia de R$ 133,00 em espécie e três balanças de precisão (e-STJ fl. 20), elementos esses que, ao menos em cognição perfunctória, mostram-se aptos a evidenciar a necessidade da custódia.
Nesse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).
De toda forma, as questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.