DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEAN FELIPE BERNARDES CELES… — HC HC 1035995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEAN FELIPE BERNARDES CELESTINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, pela suposta prática do delito previsto no art.
- A condenação foi integralmente mantida em sede de apelação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, em que a defesa sustenta, em síntese, nulidade da audiência de instrução e julgamento em virtude da ausência de interrogatório do acusado, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEAN FELIPE BERNARDES CELESTINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 500493-93.2023.8.26.0066).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, e o art. 29, todos do Código Penal. A condenação foi integralmente mantida em sede de apelação (e-STJ fls. 61/78).
Daí o presente writ, em que a defesa sustenta, em síntese, nulidade da audiência de instrução e julgamento em virtude da ausência de interrogatório do acusado, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 185, 400 e 564, III, "e", do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que a condenação estaria amparada em provas frágeis, sem elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva participação do paciente no crime, salientando que a decisão judicial teria se baseado em declarações contraditórias de corréu, sem a devida confirmação em outras provas independentes.
A defesa sustenta, também, desproporcionalidade na dosimetria da pena. Requer, nesse ponto, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, bem como o afastamento da majorante relativa ao uso de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e de laudo pericial que comprovasse sua utilização.
Com base nesses fundamentos, pleiteia, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena e a consequente soltura do paciente, até o julgamento definitivo do habeas corpus (e-STJ fls. 15/16).
No mérito, requer: (i) o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, com a anulação da sentença condenatória; (ii) subsidiariamente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas; (iii) ainda de forma subsidiária, a readequação da dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição referente à participação de menor importância, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo e a fixação de regime inicial mais brando, ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ, fls. 16/17).
Liminar indeferida às e-STJ fls. 134/135.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fl. 187/189).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou quanto à alegada nulidade (e-STJ fls. 67/69):
.. não
[trecho intermediário suprimido]
Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.