DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO DE JESUS LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Sequestro ou cárcere privado com causa de aumento de pena.
- Excesso de prazo para que a Decisão seja prolatada.
- Constrangimento ilegal não configurado. - Verificando que a tramitação do pleito de concessão de progressão de regime de cumprimento de pena e livramento condicional ocorre regularmente, afasta-se o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso. - Habeas Corpus denegado." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Constrangimento ilegal não configurado. - Verificando que a tramitação do pleito de concessão de progressão de regime de cumprimento de pena e livramento condicional ocorre regularmente, afasta-se o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso. - Habeas Corpus denegado." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO DE JESUS LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Sequestro ou cárcere privado com causa de aumento de pena. Execução penal. Progressão de regime. Livramento condicional. Excesso de prazo para que a Decisão seja prolatada. Constrangimento ilegal não configurado.
- Verificando que a tramitação do pleito de concessão de progressão de regime de cumprimento de pena e livramento condicional ocorre regularmente, afasta-se o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado." (e-STJ, fl. 13).
O impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência de: (i) demora na apreciação dos pedidos de progressão de regime e de livramento condicional, apesar do preenchimento dos requisitos em 19/5/2025; (ii) indevida utilização de notícia de ocorrência disciplinar, sem instauração de PAD e sem audiência de justificação judicial, para obstar os benefícios e manter a execução em impasse; (iii) indeferimento do indulto em 25/8/2025, sem prévia manifestação do MP e sem conclusão da apuração disciplinar; (iv) cerceamento de defesa pela não habilitação do patrono nos autos da execução; (v) violação dos arts. 5º, LXVIII, LXXVIII e LV e 133 da CR/1988, Súmula n. 533/STJ, e Tema n. 941/STF.
Requer, ao final, a concessão da progressão de regime e do livramento condicional e o reexame do indeferimento do indulto, com vistas a nova decisão fundada, após manifestação do MP, caso necessário; bem como a habilitação do patrono nos autos do primeiro grau.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau em conjunto com o andamento processual demonstram que foi deferida ao paciente a prisão domiciliar com utilização de monitoramento eletrônico em 24/9/2025. Assim, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este mandamus, com a superação da ilegalidade aventada.
Vale acrescentar, por fim, que as demais ilegalidades não foram apreciadas pelo acórdão estadual, de modo que sua análise diretamente por esta instância superior é inviável de análise, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da indevida supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.