DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ABRAAO FERREIRA DA SIL… — HC HC 1035985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ABRAAO FERREIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito de associação para o tráfico com a causa de aumento do art.
- 40, IV da Lei de Drogas a uma pena privativa de liberdade total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo o Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo de execução penal n.
- 5021468- 45.2024.8.19.0500, determinou a retificação dos cálculos para fins de progressão de regime, para constar a porcentagem de 25% para fins de progressão de regime, por se tratar de apenado primário em delito cometido com presença de violência ou grave ameaça à pessoa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ABRAAO FERREIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5005238-88.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito de associação para o tráfico com a causa de aumento do art. 40, IV da Lei de Drogas a uma pena privativa de liberdade total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo o Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo de execução penal n. 5021468- 45.2024.8.19.0500, determinou a retificação dos cálculos para fins de progressão de regime, para constar a porcentagem de 25% para fins de progressão de regime, por se tratar de apenado primário em delito cometido com presença de violência ou grave ameaça à pessoa.
Irresignada sua defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento o agravo em execução, em recurso assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO PRIMÁRIO. GRAVE AMEAÇA NO COMETIMENTO DO DELITO. PROVIMENTO NEGADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que determinou a retificação do cálculo de pena para fins de progressão de regime, fixando o percentual de 25% em razão da presença de grave ameaça no crime de associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva justifica a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, nos termos do art. 112, III, da LEP.
III. Razões de Decidir
3. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, mesmo sem uso efetivo da arma, caracteriza grave ameaça quando a arma está à disposição da associação criminosa.
4. A presença de grave ameaça altera a natureza do delito, legitimando a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, conforme o art. 112, III, da LEP.
5. Jurisprudência do STJ que reconhece a legalidade da fixação do percentual de 25% em casos de associação para o tráfico com causa de aumento por grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, por caracterizar grave ameaça, justifica a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, nos termos do art. 112, III, da LEP, ainda que não haja uso efetivo da arma de
[trecho intermediário suprimido]
de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
No mesmo sentido, também encontramos as decisões monocráticas proferidas no HC n. 1.025.387, Ministro Og Fernandes, DJEN de 16/09/2025; HC n. 1.018.843, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 16/09/2025; HC n. 1.030.865, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 08/09/2025; AgRg no HC n. 1.027.255, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 05/09/2025.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.