DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO TOSTA ELIZEU, em… — HC HC 1035980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO TOSTA ELIZEU, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de feminicídio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida de forma infundada, com base em argumentos genéricos e na gravidade em abstrato do delito, sem análise concreta das circunstâncias do caso e das condições pessoais do paciente, que é primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3492, 3372, 12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO TOSTA ELIZEU, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de feminicídio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 238-242.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida de forma infundada, com base em argumentos genéricos e na gravidade em abstrato do delito, sem análise concreta das circunstâncias do caso e das condições pessoais do paciente, que é primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito.
Afirma que não há elementos concretos que demonstrem que a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sendo recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo pautada em gravidade abstrata do delito, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da periculosidade do paciente e do modus operandi da conduta criminosa - a vítima se encontrava no local de trabalho, em plena luz do dia, quando foi surpreendida pelo paciente que desferiu múltiplos golpes, alegando nutrir sentimentos amorosos não correspondidos pela vítima, tendo, inclusive, planejado o ato criminoso com cerca de vinte dias de antecedência- fls. 78-81.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)
"A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime."
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir
5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva, não sendo adequadas medidas cautelares diversas.
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IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (AgRg no HC n. 999.825/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.