DECISÃO NILTOMAR KRAUSE E CLAUDIOMAR KRAUSE alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acór… — HC HC 1035968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NILTOMAR KRAUSE E CLAUDIOMAR KRAUSE alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados para que o Tribunal do Júri decida sobre a acusação de haverem praticado os delitos previstos nos arts.
- 29 do Código Penal e, quanto a Niltomar, também o crime capitulado no art.
- No âmbito de recurso em sentido estrito, foi mantida a decisão, inclusive quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
NILTOMAR KRAUSE E CLAUDIOMAR KRAUSE alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Recurso em Sentido Estrito n. 7000284-19.2022.8.22.0004 (fls. 7-20).
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados para que o Tribunal do Júri decida sobre a acusação de haverem praticado os delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29 do Código Penal e, quanto a Niltomar, também o crime capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 19-20).
No âmbito de recurso em sentido estrito, foi mantida a decisão, inclusive quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa impetra o writ contra o aludido acórdão e aduz, em síntese, a ausência de elemento surpresa na dinâmica dos fatos, o que torna improcedente a qualificadora do "recurso que dificultou a defesa" (art. 121, § 2º, IV, do CP), uma vez que a instrução processual haveria desautorizado a versão de ataque pelas costas/emboscada (fls. 4-5). Requer a concessão da ordem para exclusão da qualificadora (fls. 5-6).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 1.115-1.119).
Decido.
A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.
Lembro que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias ordinárias, portanto, os recorrentes, em superioridade numérica e portando armas de fogo, compareceram ao local antes da vítima e, embora haja algumas divergências acerca da dinâmica do momento em que se realizou o primeiro disparo, há convergência (inclusive pelo interrogatório dos acusados) quanto ao fato de que contra ela foi efetuado ao menos mais um disparo quando já corria para longe do local. Os elementos colhidos indicam, ademais, que a vítima foi perseguida e atingida pelas costas.
Diante desse cenário, a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente nem descabida, razão pela qual, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida.
Ressalto, por fim, que não há como desconstituir ou alterar as premissas fático-probatórias mencionadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.