ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO COM BASE NA LEI VIGENTE NA DATA DO DECRETO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação, deve ser aferida à luz do decreto em vigor, sendo admissível a exclusão de delitos considerados hediondos à época da edição do ato presidencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO COM BASE NA LEI VIGENTE NA DATA DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação, deve ser aferida à luz do decreto em vigor, sendo admissível a exclusão de delitos considerados hediondos à época da edição do ato presidencial.
2. A concessão de indulto configura ato discricionário do Presidente da República, sendo legítima a exclusão de determinados crimes do alcance do decreto, mesmo quando sua classificação como hediondo decorra de alteração legislativa posterior ao fato criminoso.
3. A inda que os crimes tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o paciente cumpre pena por infrações que atualmente ostentam natureza hedionda, de modo que, à luz do Decreto n. 12.338/2024, não há como afastar a vedação à concessão da benesse com fundamento em retroatividade benéfica.
4. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias está em consonância com os critérios estabelecidos pelo Decreto n. 12.338/2024, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
BRUNO MONTANIA GOMEZ interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 55-57, em que indeferi liminarmente o writ.
A defesa sustenta, em síntese, que "o fato delituoso foi praticado em 2018, período em que o tipo penal não integrava o rol de crimes hediondos, tendo sido nele incluído somente a partir da edição da Lei nº 13.964/2019" (fl. 66). Assim, afirma que " a interpretação que admite a aferição da hediondez apenas pela data da edição do decreto de indulto, como fez a decisão agravada, equivale, em termos práticos, a admitir que um ato infralegal produza efeitos retroativos gravosos, situação incompatível com a ordem constitucional" (fl. 67).
Requer a reconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
n. 966.460/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/12/2024).
No mesmo sentido, já se decidiu que "é legítima a exclusão de determinados crimes dos decretos presidenciais, pois a concessão de indulto e comutação constitui ato discricionário do Presidente da República" (HC n. 940.424/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , DJe . 4/10/2024)
A Sexta Turma do STJ, inclusive, reconheceu que "a vedação da concessão de comutação prevista em decreto presidencial com base na classificação atual do delito como hediondo não ofende o princípio da irretroatividade" (HC n. 276.686/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014).
Dessa forma, diante da inexistência de ilegalidade manifesta, deve ser mantida a decisão que indeferiu o idulto ao reeudanco, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.