DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLA LIDIANE CORREA FORTUNATO e LUARA DOS… — HC HC 1035936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nesta impetração, busca-se a redução das penas das pacientes, argumentando que houve indevida exasperação da pena-base de Carla Lidiane, fundamentada na diversidade e quantidade de drogas apreendidas, as quais, além de serem ínfimas, já estariam contempladas no próprio tipo penal.
- Em relação à ré Luara, sustenta-se que a decisão deixou de aplicar a minorante prevista no art.
- 11.343/2006 em seu patamar máximo, sem apresentar fundamentação idônea.
- Em suma, almeja-se a revisão da dosimetria da pena das pacientes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLA LIDIANE CORREA FORTUNATO e LUARA DOS REIS DOS SANTOS - condenadas às penas, respectivamente, de 9 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 900 dias-multa, por incursão no crime de tráfico de drogas majorado, e 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico privilegiado majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5013911-56.2024.8.21.0013).
Nesta impetração, busca-se a redução das penas das pacientes, argumentando que houve indevida exasperação da pena-base de Carla Lidiane, fundamentada na diversidade e quantidade de drogas apreendidas, as quais, além de serem ínfimas, já estariam contempladas no próprio tipo penal. Em relação à ré Luara, sustenta-se que a decisão deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, sem apresentar fundamentação idônea.
Foram apreendidos no total 57,65 g de crack; 113,7 g de cocaína; e 22 g de maconha (fl. 27).
É o relatório.
Em suma, almeja-se a revisão da dosimetria da pena das pacientes.
Inicialmente, o present e writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Com efeito, registro que a dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador e não foi constatada violação de regra de direito que justifique sua revisão.
Contravindo o que foi alegado pela defesa, o Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base da paciente Carla em 1/5, com fundamento na circunstância judicial preponderante relativa à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas - 57,65 g de crack; 113,7 g de cocaína; e 22 g de maconha -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 36).
Assim, verifica-se que o Magistrado sentenciante dosou corretamente a pena inicial do paciente, ao adotar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal (AgRg no HC n. 954.020/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
elementos para a fixação da fração redutora, desde que não tenham servido, concomitantemente, para a exasperação da pena-base.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 978.109/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 8/5/2025; e AgRg no HC n. 879.646/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 16/9/2025.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 (113,7 G DE COCAÍNA, 57,65 G DE CRACK E 22 G DE MACONHA). MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA EM FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS COMO FUNDAMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.