DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1035921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON PEREIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás .
- Consta dos autos que, inicialmente, o paciente foi preso pela suposta prática do delito previsto no art.
- 35 da Lei 11.343/2006, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória em 6/12/2016, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
- Ante o descumprimento das medidas impostas, houve a decretação da custódia preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON PEREIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás .
Consta dos autos que, inicialmente, o paciente foi preso pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória em 6/12/2016, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
Ante o descumprimento das medidas impostas, houve a decretação da custódia preventiva.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 05/03/2024, com fundamento em suposto descumprimento da cautelar de comparecimento periódico e em fato novo ocorrido em 26/03/2020.
Aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, sobretudo diante do lapso temporal de quase cinco anos entre o fato novo de 26/03/2020 e o decreto prisional de 05/03/2024.
Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada da folha física de comparecimento às cautelares, que o processo tramita desde 2015 e teve a instrução encerrada em 02/10/2017, e que o paciente cumpriu medidas cautelares em ação penal diversa entre 2017 e 2022, além de terem sido suspensas as apresentações durante a pandemia, culminando na revogação das cautelares em 10/12/2021.
Aduz, por fim, violação aos princípios da homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade, por se tratar de imputação ao art. 35 da Lei 11.343/2006, sem violência, com perspectiva de regime inicial mais brando do que a custódia provisória.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 301-302).
Foram prestadas informações autoridade coatora (e-STJ, fls. 308-330).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 333-335).
É o relatório.
Decido.
No caso, cumpre anotar que, em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, na Ação Penal n. 0224124-63.2016.8.09.0006, já foi objeto de análise no julgamento do HC 935060/GO, julgado em 21/8/2024, no qual foi impugnado o mesmo acórdão (HC 5270418-28.2024.8.09.0000), de 14/5/2024. Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
novo exame da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.