DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARILSA CESARIO, em face da decisão proferida às fls — HC HC 1035914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARILSA CESARIO, em face da decisão proferida às fls.
- 46-47, da qual não conheci do habeas corpus, por não estar suficientemente instruído.
- No presente recurso, aduz a agravante que "diante da ausência de documentação comprobatória do alegado, para a solução de tão simples falha instrutória, não há porque não oportunizar a sua posterior juntada"-fl.
- Requer, ao final, a reconsideração da decisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARILSA CESARIO, em face da decisão proferida às fls. 46-47, da qual não conheci do habeas corpus, por não estar suficientemente instruído.
No presente recurso, aduz a agravante que "diante da ausência de documentação comprobatória do alegado, para a solução de tão simples falha instrutória, não há porque não oportunizar a sua posterior juntada"-fl. 53.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a juntada da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, reconsidero a decisão proferida às fls. 46-47 e passo à análise do habeas corpus.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva é ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a paciente está detida há 2 anos e 6 meses sem que tenha sido designado o julgamento pelo Tribunal do Júri. Sustenta que o atraso decorre exclusivamente da morosidade estatal.
Argumenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, domicílio certo e não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e que não foram consideradas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, in casu, observa-se que a segregação cautelar da paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, notadamente porque por motivo fútil - discussão entre casal, após o consumo de bebida alcoólica - cometeu um homicídio qualificado com um golpe de faca no pescoço da vítima, seu companheiro.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:
"O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social"(AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).
Ademais, incide o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução."
Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior:(AgRg no HC n. 827.272/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/9/2023); (AgRg no RHC n. 167.215/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022), (AgRg no RHC n. 164.841/PE, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/11/2022); (AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.