DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENILSON DE LIMA MOURA… — HC HC 1035907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENILSON DE LIMA MOURA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Recurso em Sentido Estrito n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts.
- 121, § 2º, III e IV (por duas vezes), c.c. o art.
- 69, todos do Código Penal, em razão de suposta instalação de uma "armadilha" de fios energizados que teria causado a morte de duas vítimas, ocorridas em sua propriedade rural, bem como pela alegada manipulação da cena do crime (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3582, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENILSON DE LIMA MOURA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Recurso em Sentido Estrito n. 0833957-64.2020.815.0001.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, III e IV (por duas vezes), c.c. o art. 70, bem como no art. 347, c.c. o art. 69, todos do Código Penal, em razão de suposta instalação de uma "armadilha" de fios energizados que teria causado a morte de duas vítimas, ocorridas em sua propriedade rural, bem como pela alegada manipulação da cena do crime (fls. 2-3).
Sustenta que a decisão de pronúncia e o acórdão que a manteve incorreram em constrangimento ilegal, por ausência de indícios suficientes de autoria, violando o art. 413 do Código de Processo Penal - CPP e o princípio da presunção de inocência (fls. 4-9).
Alega que a principal prova utilizada para fundamentar a pronúncia, o depoimento da testemunha Elizabeth Cristina Oliveira Barros, foi distorcida pelas instâncias inferiores, e que a perícia técnica não encontrou evidências que vinculassem o paciente à instalação da armadilha ou à manipulação do local do crime (fls. 5-7).
Afirma que as demais testemunhas de acusação apresentaram relatos baseados em "ouvir dizer" e que as testemunhas de defesa corroboraram a tese de que o paciente não frequentava a propriedade com assiduidade, sendo seu filho o responsável pela gestão do local (fls. 6-8).
Argumenta que o princípio in dubio pro societate foi aplicado de forma inadequada, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige um mínimo de prova judicializada e robusta para justificar a pronúncia (fls. 8-9).
Ao final, requer:
a) Liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que manteve a pronúncia do paciente, bem como do prosseguimento da ação penal nº 0833957-64.2020.8.15.0001, até o julgamento definitivo do habeas corpus (fl. 13);
b) A concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba e a decisão de pronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria (fl. 13);
c) A despronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, afastando-se a aplicação do princípio in dubio pro societate (fl. 13).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 409-411.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 414-424 e 428-440.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 445-446.
É o relatório. DECIDO.
A presente
[trecho intermediário suprimido]
414 do Código de Processo Penal.
4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.