DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA D… — HC HC 1035897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2266849-62.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Henrique Vieira dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios suficientes de autoria dos delitos, a legalidade da custódia cautelar decretada ou a possibilidade de substituição do encarceramento pela prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir
3. Presença de indícios suficientes de autoria para manutenção da segregação.
4. Decisão fundamentada nos pressupostos legais e fáticos. Gravidade concreta da conduta. Necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. Ausência de prova da imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha menor.
IV. Dispositivo.
6. Ordem denegada
Neste writ, a defesa alega que "a custódia do Paciente se fundamenta em conversas de uma linha telefônica que, conforme prova documental inequívoca (ofício da operadora), não lhe pertence, estando registrada em nome de DEBRAIR MARIANO DE OLIVEIRA NETO" (e-STJ fl. 3) e ressalta que, "no caso do Paciente, não há "outros elementos". A busca em sua residência foi infrutífera. Não foram apreendidas drogas, apetrechos ou qualquer objeto que o conecte ao tráfico. A prisão se sustenta em uma miragem probatória, devendo ser imediatamente revogada por ausência de justa causa" (e-STJ fl. 4).
Pontua que o acusado detém a guarda provisória de sua filha, menor de 12 anos de idade, e que a avó, no caso, "supre a ausência forçada do pai" (e-STJ fl. 4), razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Ressalta, por fim, não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão e reforça que, "diante da ausência de provas materiais e da fragilidade extrema dos indícios, a manutenção do cárcere se revela uma medida
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.000.911/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
..
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ausente flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.