DECISÃO HENRIQUE RODRIGUES DE CASTRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de orige… — HC HC 1035889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HENRIQUE RODRIGUES DE CASTRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido na Apelação n.
- A defesa informa que o paciente foi condenado a 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, por homicídio qualificado tentado e corrupção de menores.
- Alega que houve violação ao direito ao silêncio durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, o que configuraria nulidade absoluta.
- Afirma que a manifestação do promotor de justiça causou prejuízo presumido ao réu, influenciou o ânimo dos jurados e comprometeu a imparcialidade do julgamento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
HENRIQUE RODRIGUES DE CASTRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido na Apelação n. 5000917-43.2023.8.21.0138/RS.
A defesa informa que o paciente foi condenado a 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, por homicídio qualificado tentado e corrupção de menores. Alega que houve violação ao direito ao silêncio durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, o que configuraria nulidade absoluta. Afirma que a manifestação do promotor de justiça causou prejuízo presumido ao réu, influenciou o ânimo dos jurados e comprometeu a imparcialidade do julgamento.
Requer a concessão da ordem, para que seja declarada a nulidade da sessão de julgamento, determinando-se a renovação do Tribunal do Júri.
Decido.
A defesa argumenta que a Promotora de Justiça, durante sua sustentação oral, fez referência expressa ao silêncio do acusado, razão pela qual aponta a nulidade do julgamento. Segundo a petição inicial do habeas corpus:
Ao que se vê da ata, espelho fiel das ocorrências havidas em plenário, aproximadamente aos 37 (trinta e sete) minutos de sua exposição inicial, a ilustre Promotora de Justiça fazia a demonstração do vídeo de um depoimento então colhido pelo Policial Civil Ronimar Pedro dos Santos em sede de investigação preliminar. No referido depoimento, o corréu Jair da Silva Worst é questionado pelo agente sobre quem teria mandado executar o crime, o qual refere que não iria responder, ficando em silêncio. Logo em seguida, a representante do órgão acusador, pausa o vídeo e diz "Esse "não quero responder", retoma o meu argumento". Ou seja, nesse momento a representante do Ministério Público questiona o direito do investigado em manter-se em silêncio, direito constitucionalmente garantido, pois, por óbvio, faz referência de que o réu não quer falar porque possui culpa, prejuízo que não se es tende somente ao corréu em questão, mas também a todos os acusados.
O Juiz de primeiro grau decidiu: "Não observei menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo. Ademais, observo que, conforme a jurisprudência, a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, ou de forma pejorativa, ou como argumento de autoridade, não enseja nulidade" (fl. 15).
O Tribunal de Justiça rejeitou a tese, por entender que a alegação de nulidade não pode "decorrer automaticamente de mera menção ao silêncio ou aos antecedentes, conforme já mencionado, exigindo-se a ocorrência de prejuízo concreto. Outrossim, a jurisprudência tem decidido que a mera menção a tais circunstâncias não implica em nulidade, exigindo-se, para
[trecho intermediário suprimido]
conclusão valorativa, nem construiu narrativa insinuando que quem cala é culpado, de modo a associar o silêncio à culpa. Assim, não há falar em flagrante ilegalidade, uma vez que o acórdão recorrido observou o entendimento de que:
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1. Conforme o entendimento desta Corte, " a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade" (HC n. 355.000/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/08/2019).
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(AgRg no HC n. 681.184/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
No mesmo sentido, cito o AgRg no REsp n. 1.326.504/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.