DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN GODOY DOS SANTOS, co… — HC HC 1035885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN GODOY DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da Execução Penal deferiu o pedido de livramento condicional (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar o livramento condicional e determinar a realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao livramento condicional independentemente da realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de que seja restabelecido o livramento condicional anteriormente concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN GODOY DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003852-84.2025.8.26.0154.
Consta que o Juízo de Direito da Execução Penal deferiu o pedido de livramento condicional (e-STJ fls. 22/24).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar o livramento condicional e determinar a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 17/21).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao livramento condicional independentemente da realização de exame criminológico.
Alega que a decisão do juízo de origem foi devidamente fundamentada e baseada em atestados favoráveis de boa conduta carcerária, inexistência de pareceres desfavoráveis, vínculo familiar e atividade laboral formal exercida pelo paciente após o deferimento do benefício. Sustenta que o paciente vinha cumprindo todas as condições impostas judicialmente, inclusive apresentando-se espontaneamente após a expedição de mandado de prisão.
Argumenta que o acórdão impugnado incorreu em flagrante ilegalidade ao determinar a regressão ao regime fechado para a realização de exame criminológico, sem qualquer fato novo ou demonstração de insuficiência dos elementos constantes nos autos, considerando-se, ainda, que as condenações do paciente são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, a qual modificou o art. 112 da Lei de Execução Penal.
Aduz que a exigência de exame criminológico, imposta pelo Tribunal de origem, representa uma indevida retroatividade de norma penal mais gravosa, contrariando entendimento já consolidado nos tribunais superiores, bem como afronta os princípios da individualização da pena e da legalidade estrita. Refere, ainda, que a medida viola o direito à continuidade do processo de ressocialização, especialmente diante do histórico favorável apresentado pelo paciente.
Diante disso, requer a concessão de liminar para permitir que o paciente aguarde o julgamento do mérito em liberdade. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de que seja restabelecido o livramento condicional anteriormente concedido.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/2/2022.)
De se pontuar, inclusive, que, em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema n. 1.161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.