DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEKSANDRO ROCHA D… — HC HC 1035881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEKSANDRO ROCHA DA SILVA contra decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi transferido para o Sistema Penitenciário Federal.
- Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito, por litispendência, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador-Relator às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi transferido para a Penitenciária Federal de Catanduvas em julho de 2025, por força de decisão proferida no Recurso Especial n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEKSANDRO ROCHA DA SILVA contra decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0065686-60.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi transferido para o Sistema Penitenciário Federal.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito, por litispendência, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador-Relator às fls. 15/17.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi transferido para a Penitenciária Federal de Catanduvas em julho de 2025, por força de decisão proferida no Recurso Especial n. 2.116.448/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o paciente é portador de diversas doenças crônicas, incluindo epilepsia refratária (CID G40.9), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.3) e tiques motores crônicos (CID F95.1), condições que se agravaram ao longo do tempo e que são incompatíveis com a estrutura de atendimento médico da unidade prisional federal.
Aduz que o paciente não recebeu atendimento médico especializado em neurologia, mesmo após determinação judicial para tal, e que a medicação atualmente administrada não tem surtido efeito, colocando sua vida em risco.
Relata que, em 1º/12/2023, o paciente sofreu uma crise convulsiva na Penitenciária Federal de Catanduvas sem receber socorro imediato, o que reforça a inadequação da unidade para atender às suas necessidades médicas. Argumenta que a distância do hospital de referência (54 minutos) compromete a viabilidade de atendimento emergencial, agravando o risco de óbito.
Requer, em liminar: (i) a suspensão temporária da permanência do paciente na Penitenciária Federal de Catanduvas; (ii) o retorno ao sistema penitenciário estadual até que seja avaliado e tratado por médico neurologista especializado; e (iii) a autorização para ingresso do médico neurologista Dr. Victor Calil da Silveira no Complexo Penitenciário de Gericinó - RJ para atendimento do paciente.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para suspender a permanência do paciente na Penitenciária Federal de Catanduvas e determinar seu retorno ao sistema penitenciário estadual, com garantia de tratamento médico especializado.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que julgo u extinto o habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.