DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LENON DE BEM CORREA, DANIEL ALEXSANDE… — HC HC 1035854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LENON DE BEM CORREA, DANIEL ALEXSANDER DE BEM e GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art.
- 29 e 70, todos do Código Penal, bem como no art.
- 8.069/1990, a 32 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (fls.
Resultado indicado
Interposta apelação, o recurso da defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena dos acusados para 25 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LENON DE BEM CORREA, DANIEL ALEXSANDER DE BEM e GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0006061-98.2018.8.08.0048).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 121 § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 70, todos do Código Penal, bem como no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, a 32 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (fls. 24-58).
Interposta apelação, o recurso da defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena dos acusados para 25 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 10-17).
A impetrante alega que, por ocasião do julgamento dos réus perante o Tribunal Popular, o Juiz Presidente do Conselho não promoveu a juntada aos autos do termo de votação, o que configura uma nulidade absoluta, consistente na inobservância de formalidade essencial do rito do Tribunal do Júri.
Destaca que "a inexistência do termo de votação lavrado em separado compromete a formalização da decisão dos jurados (art. 564, III, "k" e IV, CPP), viola a regularidade da quesitação e das respostas (art. 488, CPP), bem como desrespeita a exigência legal de registro escrito dos votos pelo juiz-presidente (art. 491, CPP), configurando vício grave e insanável que contamina a sentença e impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento" (fl. 6).
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, com a determinação de realização de novo julgamento, e a manutenção de liberdade dos impetrantes.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 148-149), e foram prestadas as informações (fls. 164-221).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 223-226), em parecer assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. TERMO DE VOTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor do Paciente, cuja condenação pela prática de homicídios (consumado e tentado) e corrupção de menores foi mantida, com a pena reduzida para 25 anos e 10 meses de reclusão. A defesa aponta nulidade absoluta do julgamento perante o Tribunal do Júri, alegando a inexistência de juntada do termo de votação lavrado em separado, o que comprometeria a formalização da
[trecho intermediário suprimido]
de origem consignou que "conforme se verifica nas fls. 269/274 do volume 3, consta integralmente o termo de quesitação, com a exposição dos quesitos, as respectivas respostas e as assinaturas dos jurados" (fl. 14).
Dessa forma, verificam-se registrados nos autos de origem, ao contrário do que pretendeu valer-se a defesa, os quesitos formulados, as respostas dos jurados e suas assinaturas, não existindo nulidade a ser declarada.
Ademais, para "superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância" (AgRg no HC n. 788.495/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.