DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERSON SOARES LEAL em… — HC HC 1035847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERSON SOARES LEAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva desde 16/08/2025, acusado da suposta prática de roubo tentado ocorrido em 24/2/2016.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indício de que ele seria o autor do delito, tendo em vista que, desde a infância, reside no Estado de São Paulo e não estava no Estado do Paraná na ocasião do crime.
- Afirma ter sido demonstrado que o paciente cumpria pena em regime fechado no Estado de São Paulo na data do referido roubo, de maneira que não poderia ser o autor do crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERSON SOARES LEAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva desde 16/08/2025, acusado da suposta prática de roubo tentado ocorrido em 24/2/2016.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indício de que ele seria o autor do delito, tendo em vista que, desde a infância, reside no Estado de São Paulo e não estava no Estado do Paraná na ocasião do crime.
Afirma ter sido demonstrado que o paciente cumpria pena em regime fechado no Estado de São Paulo na data do referido roubo, de maneira que não poderia ser o autor do crime.
Sustenta que a acusação arrostada contra o paciente teria sido fundamentada em reconhecimento inválido, por inobservância da regra prevista no artigo 226 do CPP.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, é preciso registrar que o paciente foi preso em flagrante delito e que, na audiência de custódia, foi posto em liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porém as descumpriu e não foi localizado para ser citado.
Por essa razão, o juízo decretou a sua prisão preventiva, e o respectivo mandado somente foi cumprido mais de 9 anos após a decisão.
O indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi fundamentado nestes termos (fls. 18-22, grifo acrescido):
Condição de admissibilidade
Dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva, sendo que entre elas estão os crimes dolosos punidos com reclusão superior a 4 anos, nos termos do inciso I do citado dispositivo legal.
Na hipótese sub examen, imputou-se ao requerente a
[trecho intermediário suprimido]
tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.