ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a a plicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts.
- A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar homicídio qualificado, mediante golpes de faca, em razão de desavença anterior com a vítima.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE FUGA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a a plicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar homicídio qualificado, mediante golpes de faca, em razão de desavença anterior com a vítima. Há, ainda, o risco concreto de evasão do distrito da culpa, haja vista que, após o crime, o réu fugiu.
3. Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEONARDO DIOGO DA SILVA CAMPOS, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (Processo n. 1500049-64.2025.8.26.0042, da Vara Única da comarca de Altinópolis/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 21/8/2025, denegou a ordem do HC n. 2067091-05.2025.8.26.0000 (fls. 15/19).
Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou em indícios concretos de autoria e materialidade sem individualizar a conduta do paciente ou demonstrar conexão entre os dados extraídos e um risco processual real.
Menciona a ausência de contemporaneidade dos fatos, afirmando que a decisão se baseou em dados pretéritos, sem demonstrar risco atual à ordem pública, em afronta ao art. 316, § 1º, do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz a
[trecho intermediário suprimido]
que assim se manifestou (fl. 159): Dessa forma, conclui-se que a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi empregado, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, o que vem reforçado pela indicação do risco concreto à aplicação da lei penal, ante a evasão do acusado, e pela conveniência da instrução criminal, pois "há relatos da principal testemunha do crime, Ismaile, de que sofreu intimidações veladas".
E mais, como bem destacou o Ministério Público Federal, as alegações de não individualização da conduta do paciente nos fatos criminosos, desproporcionalidade do encarceramento provisório e ausência de contemporaneidade não foram previamente debatidas no acórdão impugnado, impedindo-se o conhecimento originário das questões pelo STJ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (fl. 159).
Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.