DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYNA CÂNDIDO DE ALMEIDA… — HC HC 1035832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYNA CÂNDIDO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 6/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos, como a necessidade de garantia da ordem pública e a existência de outra ação penal em curso.
- Alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima e insuficiente para demonstrar periculosidade ou risco concreto à ordem pública, tornando a prisão desproporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYNA CÂNDIDO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 6/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330, caput, do CP.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos, como a necessidade de garantia da ordem pública e a existência de outra ação penal em curso.
Alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima e insuficiente para demonstrar periculosidade ou risco concreto à ordem pública, tornando a prisão desproporcional.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário e que a prisão preventiva é medida de última ratio, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta que o paciente é pai de uma criança com menos de dois anos de idade, a qual necessita de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 16, grifo próprio):
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito (7,10g de maconha, conforme auto de exibição e apreensão a fls. 17), em poder do autuado, além de R$ 80,00. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. 2 - Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.