DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCO LUIS VITOR VASCONC… — HC HC 1035825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCO LUIS VITOR VASCONCELOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, decorrente de suposta prática dos delitos de corrupção ativa (art.
- 317 do Código Penal); violação de sigilo funcional (art.
- 325 do Código Penal); corrupção passiva (art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 14685, 3628, 3533, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCO LUIS VITOR VASCONCELOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, decorrente de suposta prática dos delitos de corrupção ativa (art. 317 do Código Penal); violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal); corrupção passiva (art. 333 do Código Penal); organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13); e lavagem dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei n. 9.613/98), decretada no âmbito da Operação "Money Poup".
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0059566-82.2025.8.16.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 60/61):
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO MONEY POUP" 1 . CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP - FATO 1), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP - FATO 2), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT E § 1º, DO CP - FATOS 3 E 4) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98 - FATO 05). DENÚNCIA RECEBIDA 2 . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONJUGADAS COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESCABIMENTO. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE CRIMES GRAVES (CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADUZIDA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA.ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO EM PRESUNÇÕES. ANÁLISE DO DOLO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO PERTINENTE AO MÉRITO DO PROCESSO-CRIME. INVIABILIDADE DE SOPESAMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE É APONTADO COMO O LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO FRANQUEIAM A REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO SE PRESENTE A NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO. PACIENTE QUE POSSUI REDE DE CONTATOS E INFLUÊNCIA. DAS MEDIDAS IMPOSTAS, A QUE MELHOR RESULTA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS É O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. BAIXA NA FISCALIZAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA OPORTUNA. ORDEM DENEGADA.
A impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente encontra-se há 01 ano e 03 meses cumprindo medida cautelar com o uso de tornozeleira eletrônica.
Informa que durante todo o período de cumprimento das medidas, o paciente demonstrou colaboração com a justiça, acatando integralmente as determinações judiciais.
Busca, também, demonstrar a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem destacou que o processo tramita de forma regular e compatível com a complexidade da causa, sem paralisações injustificadas, não configurando excesso de prazo apto a justificar a revogação das cautelares.
6. A manutenção das medidas cautelares está alinhada com a jurisprudência desta Corte, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de acautelamento para preservação da ordem pública.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 207.465/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifos).
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.