DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DA SILVA,… — HC HC 1035821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do HC n.
- 2224944-77.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na inicial deste writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à real necessidade da custódia cautelar do paciente.
- Argumenta que alegações genéricas relativas à gravidade do delito e do risco abstrato à ordem pública não são fundamentos aptos a justificar a prisão processual imposta ao acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do HC n. 2224944-77.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na inicial deste writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à real necessidade da custódia cautelar do paciente.
Argumenta que alegações genéricas relativas à gravidade do delito e do risco abstrato à ordem pública não são fundamentos aptos a justificar a prisão processual imposta ao acusado.
Aduz que a inexistência de fundamentação idônea viola os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal.
Assevera que diversamente do sustentado na decisão impugnada, a mera reincidência não constitui fundamento apto a afastar a aplicação de medidas cautelares.
Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo familiar no distrito da culpa e exerce ocupação lícita.
Requer, ao final, a concessão liminar da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e
[trecho intermediário suprimido]
DJe 30/04/2021).
4. N esta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.408/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.