ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que, em sede de revisão criminal, manteve decisão de não conhecimento do pedido revisional.
- A defesa sustenta: (i) ausência de vínculo associativo para condenação por associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO LIMINAR INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que, em sede de revisão criminal, manteve decisão de não conhecimento do pedido revisional. A defesa sustenta: (i) ausência de vínculo associativo para condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06); (ii) nulidade decorrente de confissão informal colhida sem observância do direito ao silêncio; (iii) reconhecimento da confissão como circunstância atenuante; e (iv) afastamento da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal. Requer a absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas e a readequação da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível pedido liminar em agravo regimental; (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar o mérito de teses não apreciadas pela Corte de origem em revisão criminal; (iii) determinar se as alegações defensivas se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem não analisou o mérito da revisão criminal, por entender que as teses defensivas não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do CPP, o que impede o exame direto da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do CPP e não se presta à reiteração de teses já examinadas na apelação, nem à rediscussão do conjunto fático-probatório.
IV. GRAVO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por REGIANE CORDEIRO DE SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, a defesa reitera as alegações da inicial.
Sustenta que: (i) não houve demonstração de vínculo associativo necessário à condenação por associação
[trecho intermediário suprimido]
Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, por demandarem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Precedente: AgRg no HC n. 997.349/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 1/9/2025.
4. É idôneo o aumento da pena-base pela tenra idade da vítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes: AgRg no HC n. 989.875/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.