DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1035773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIXON RICHARDSON FRANÇA CHAVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Consta nos autos que a paciente foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 372 (trezentos e setenta e dois) dias-multa, por infração ao art.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "PENAL.
- Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIXON RICHARDSON FRANÇA CHAVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta nos autos que a paciente foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 372 (trezentos e setenta e dois) dias-multa, por infração ao art. 157, § 3º, segunda parte, art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSUAL. LATROCÍNIO, ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. 2. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes, a condenação do autor é medida que se impõe. 3. Fixadas as penas privativas de liberdade após devidamente avaliadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, da Lei Substantiva Penal, e observado o critério trifásico expresso no art. 68, daquele mesmo Diploma Legal, é de se ter satisfatória e adequada a resposta penal dada ao caso concreto. 4. Dosimetria da pena de multa que se reexamina, para melhor adequação ao caso concreto. 4. Apelação Criminal conhecida, e parcialmente provida, apenas para adequar a pena de multa imposta no caso concreto, mantidos os demais termos da condenação." (e-STJ, fl. 19)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, "o local do crime como circunstância judicial negativa constitui indevido bis in idem, pois tal elemento é inerente à dinâmica de crimes patrimoniais praticados contra pessoas em suas residências" (e-STJ, fl. 8).
Aduz que "quando da análise da circunstância judicial da culpabilidade, as instâncias de origem não registraram nada de anormal além do ínsito ao tipo penal, razão pela qual o vetor culpabilidade não foi negativado"(e-STJ, fl. 8).
Aponta que "quando o ofendido não influenciar na consecução do crime, reputa-se neutra a circunstância judicial do comportamento da vítima" (e-STJ, fl. 10).
Entende que "a demonstração de efeitos concretos além do que normalmente decorre da configuração de uma associação criminosa, sobre- tudo porque o "pânico" ou temor não são consequências extraordinárias, mas reflexos esperados da própria prática de delitos contra o patrimônio." (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.