DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA MONICA BARRETO NOVAIS contra acórdão do … — HC HC 1035772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA MONICA BARRETO NOVAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelo crime de associação criminosa armada.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade (art.
- 107, IV, CP), afastando-se de imediato todos os efeitos da condenação, com a prejudicialidade dos demais pleitos formulados pela mesma em sede de AREsp 2960649/SE" (e-STJ fls.
- Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n.
Resultado indicado
A defesa requer "a) a concessão inaudita altera parte de medida liminar para suspender os efeitos do capítulo II.3 da sentença ("Dos Bens Apreendidos e Sequestrados") e, em especial, do subtópico 2.1.24, atinente à paciente Maria Mônica Barreto Novais, nos quais foi decretado o perdimento de bens em seu desfavor, até o julgamento definitivo deste writ; b) no mérito, seja a ordem concedida, para reconhecer a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à paciente, relativamente ao crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3605
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA MONICA BARRETO NOVAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelo crime de associação criminosa armada.
A defesa requer "a) a concessão inaudita altera parte de medida liminar para suspender os efeitos do capítulo II.3 da sentença ("Dos Bens Apreendidos e Sequestrados") e, em especial, do subtópico 2.1.24, atinente à paciente Maria Mônica Barreto Novais, nos quais foi decretado o perdimento de bens em seu desfavor, até o julgamento definitivo deste writ; b) no mérito, seja a ordem concedida, para reconhecer a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à paciente, relativamente ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP), afastando-se de imediato todos os efeitos da condenação, com a prejudicialidade dos demais pleitos formulados pela mesma em sede de AREsp 2960649/SE" (e-STJ fls. 2-8).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.
Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:
1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da
[trecho intermediário suprimido]
como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos. Ademais, sequer é possível saber se o pleito de reconhecimento da prescrição foi apreciado pelas instâncias ordinárias, sendo certo que não cabe a esta Corte apreciar diretamente a questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.