DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO D… — HC HC 1035755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8036284-79.2025.8.05.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de abril de 2025 pela suposta prática de crimes relacionados à exploração de jogos de azar, lavagem de capitais e participação em organização criminosa, no contexto da chamada "Operação Falsas Promessas".
- A prisão foi decretada preventivamente em 21 de março de 2025, sendo o paciente atualmente custodiado na Cadeia Pública de Salvador.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8036284-79.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de abril de 2025 pela suposta prática de crimes relacionados à exploração de jogos de azar, lavagem de capitais e participação em organização criminosa, no contexto da chamada "Operação Falsas Promessas". A prisão foi decretada preventivamente em 21 de março de 2025, sendo o paciente atualmente custodiado na Cadeia Pública de Salvador.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 61/62):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGOS DE AZAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo "NANAN", contra ato do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos da segunda fase da "Operação Falsas Promessas", deflagrada para apuração de crimes relacionados à exploração de jogos de azar e à lavagem de capitais. Os impetrantes alegam ilegalidade do decreto prisional, por se fundar em elementos já considerados na anterior prisão temporária, posteriormente revogada, bem como apontam o cumprimento das cautelares impostas e a suposta regularidade das atividades do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente incorre em ilegalidade, por se apoiar em fatos e provas já utilizados para embasar a anterior prisão temporária, revogada; e (ii) estabelecer se a existência de medidas cautelares em curso e a alegada regularidade das atividades do paciente seriam suficientes para afastar a necessidade da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente tem por base fatos novos e relevantes, distintos daqueles que embasaram a prisão temporária anterior, incluindo a reiteração delitiva, indícios de ocultação patrimonial e tentativa de obstrução da justiça com possível cooptação de agentes públicos.
4. A fundamentação adotada pelo juízo de origem utiliza-se validamente da técnica da fundamentação per relationem, referindo-se expressamente a elementos concretos constantes da representação
[trecho intermediário suprimido]
partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no RHC 2 23.672/BA.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.