ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art.
- 210, do Regimento Interno do STJ, reiterando a alegação de atipicidade da conduta pela aplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do valor irrelevante do bem furtado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. furto simples. Princípio da Insignificância. não cabimento. Reiteração Delitiva. reincidência. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, reiterando a alegação de atipicidade da conduta pela aplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do valor irrelevante do bem furtado.
2. A defesa sustenta a inexistência de trânsito em julgado do acórdão impugnado e a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ainda que manejado como substitutivo de revisão criminal, diante de flagrante ilegalidade, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, pela fixação de regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a reincidência específica em crimes patrimoniais, bem como a presença de menor durante a prática delitiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais requisitos não estão presentes.
5. A reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica, demonstra grande ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
6. A presença de menor durante a prática delitiva, circunstância que viola o dever legal de formação moral adequada, confere especial gravidade à conduta, reforçando o alto grau de reprovabilidade do comportamento.
7. O afastamento do princípio da insignificância está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a exclusão do referido princípio em casos de habitualidade criminosa, reincidência ou quando o crime apresenta elevado grau de
[trecho intermediário suprimido]
o afastamento da tutela penal, quando há reincidência ou maus antecedentes relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva, especialmente a multirreincidência, impede a aplicação do princípio da insignificância, ainda que a res furtiva possua valor reduzido ou inexpressivo.
2. A análise da tipicidade material exige a consideração conjunta de aspectos objetivos e subjetivos da conduta, não se limitando ao valor do bem subtraído.
(AgRg no AREsp 2.569.847/TO, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Por fim, o regime semiaberto deve ser mantido, tendo em vista a reincidência e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, § 2º, c, e §3º, do Código Penal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.