DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRIGO PORTO SOARES no qua… — HC HC 1035718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRIGO PORTO SOARES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Milton Cesar Dessotte em favor de Andrigo Porto Soares, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do ora paciente decretada pelo MM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRIGO PORTO SOARES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2171846-80.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame:
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Milton Cesar Dessotte em favor de Andrigo Porto Soares, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do ora paciente decretada pelo MM. Juiz das Garantias da 6ª RAJ, Ribeirão Preto, pela suposta prática de infração ao artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O impetrante alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva tem fundamentação inidônea, além de ser desproporcional a medida.
II. Questão em Discussão:
Verificar a legalidade da prisão preventiva de Andrigo Porto Soares, considerando os novos elementos de prova que indicam envolvimento em comércio ilegal de munições.
III. Razões de Decidir:
Novos elementos de prova, incluindo diálogos no WhatsApp, indicam comércio ilegal de munições, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Andrigo foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 17, §1º, do Estatuto do Desarmamento, previsto na Lei de Crimes Hediondos e cuja pena máxima abstrata ultrapassa quatro anos de reclusão. A primariedade e ocupação lícita do paciente não são circunstâncias que resultam, automaticamente, na concessão de liberdade provisória, dada a gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e Tese:
Cassada a decisão que concedeu liminarmente a liberdade provisória e denegada a ordem, com determinação de restabelecimento da prisão preventiva de Andrigo Porto Soares.
Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que o paciente "foi colocado em liberdade após lhe ser concedida a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança" (e-STJ fl. 5).
Assere que "nem mesmo a Autora da Ação Penal, Promotora de Justiça, representante do Ministério Público, está segura quanto à prova de materialidade/autoria do delito, pois, quando ofereceu a Denúncia requereu que a audiência somente fosse designada após a juntada do Laudo Pericial relativo ao referido aparelho de telefonia celular, o
[trecho intermediário suprimido]
provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.009.258/SP,de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.