DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LALIANI CORREIA DE ARRUDA e de OSVALDO JANERI … — HC HC 1035708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LALIANI CORREIA DE ARRUDA e de OSVALDO JANERI FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Estadual de Organizaçãoes Criminosas de Santa Catarina.
- Neste writ, a impetrante susntenta que: a) nos autos do HC n.
- 1032253, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, fora concedido habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva de corréu, devendo, assim, referido benefício, ser extendido aos ora pacientes; b) "a soma mínima dos crimes imputados aos pacientes não ultrapassa a 05 (cinco) anos de reclusão," (e-STJ, fl.
- 6); c) "não restou configurado os requisitos para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 560.642/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LALIANI CORREIA DE ARRUDA e de OSVALDO JANERI FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Estadual de Organizaçãoes Criminosas de Santa Catarina.
Neste writ, a impetrante susntenta que: a) nos autos do HC n. 1032253, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, fora concedido habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva de corréu, devendo, assim, referido benefício, ser extendido aos ora pacientes; b) "a soma mínima dos crimes imputados aos pacientes não ultrapassa a 05 (cinco) anos de reclusão," (e-STJ, fl. 6); c) "não restou configurado os requisitos para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 7); d) não há "justa causa para a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 11); e) "a prisão preventiva tem caráter subsidiário, haja vista a existência de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes e adequadas ao caso em concreto" (e-STJ, fl. 12).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes.
É o relatório.
De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Primeiro Grau.
Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, inviável a apreciação do habeas corpus, nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
..
2. Na hipótese, não há como conhecer da questão suscitada (incidência do princípio da insignificância), na medida em que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que reservou o exame da questão ao recurso de apelação já interposto.
3. Como cediço, não é competência desta Corte o exame de ilegalidades praticadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância.
4. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 560.642/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DE PENAS. EXCLUSÃO DE PENA QUE FOI DECLARADA
[trecho intermediário suprimido]
a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorreu na espécie.
A propósito:
"O pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender. Assim, na presente hipótese a competência para análise do pedido de extensão é do Tribunal de origem, que concedeu a ordem em habeas corpus impetrado em favor dos corréus."
(HC 396.546/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017)
"Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, o pleito extensivo deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca."
(HC 324.008/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.