DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS AGOSTINHO DA S… — HC HC 1035704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena do acusado para 12 anos de reclusão (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que "a condenação do Paciente é manifestamente arbitrária, porquanto firmou a autoria em prova exclusivamente inquisitorial e em testemunhos de "ouvi dizer", e se encontra escandalosamente divorciada do contexto probatório" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 015527-31.2018.8.19.0042.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena do acusado para 12 anos de reclusão (e-STJ fls. 26/65).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que "a condenação do Paciente é manifestamente arbitrária, porquanto firmou a autoria em prova exclusivamente inquisitorial e em testemunhos de "ouvi dizer", e se encontra escandalosamente divorciada do contexto probatório" (e-STJ fl. 8).
Nesse sentido, argumenta que "a inexistência de confirmação de provas válidas em Juízo há de reclamar a nulidade absoluta, senão da Decisão de pronúncia, do próprio Julgamento pelo Júri, na medida em que, se já não se admite mais a pronúncia com base no Inquérito Policial, o que dirá então do julgamento do mérito, expressamente lastreado nele E não é preciso nenhum esforço para se concluir que os jurados reconheceram a autoria unicamente em razão dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, assim como em testemunhos de "ouvi dizer"!" (e-STJ fls. 16/17).
Acrescenta que os depoimentos apresentados em Juízo atestariam apenas os motivos para o delito, não produzindo prova acerca da autoria.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e colocando o paciente em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela "i) a anulação da pronúncia, diante da gravidade e estatura das ilegalidades ali traduzidas, a superar a preclusão do debate aqui reiterado; ii) subsidiariamente, a anulação do Julgamento em Plenário do Júri, sustentando que foi em elementos produzidos unicamente na investigação, e não corroborados por nenhuma prova judicial de autoria (artigo 593, inciso III, alínea "d", do CPP)" (e-STJ fl. 24).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão
[trecho intermediário suprimido]
entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.
5. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.