DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Martins Marra con… — HC HC 1035702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Martins Marra contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 2240370-32.2025.8.26.0000, denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo decisão de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (Execução n.
- 0004000-81.2025.8.26.0482, 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP).
- A defesa alega, em síntese, que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu sem a devida intimação do paciente, o que configuraria flagrante violação do princípio do devido processo legal, consagrado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Martins Marra contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus n. 2240370-32.2025.8.26.0000, denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo decisão de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (Execução n. 0004000-81.2025.8.26.0482, 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP).
A defesa alega, em síntese, que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu sem a devida intimação do paciente, o que configuraria flagrante violação do princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Sustenta que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, mas que a conversão foi determinada sob o fundamento de que ele não foi localizado para intimação, mesmo tendo sido preso no mesmo endereço onde supostamente não foi encontrado.
Afirma que a ausência de intimação impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o paciente não teve a oportunidade de justificar sua ausência e demonstrar sua intenção de cumprir as penas alternativas impostas.
Aduz que a conversão da pena foi precipitada e desprovida de fundamento legal, pois não há evidências de que o paciente tenha agido com dolo ou má-fé para evitar o cumprimento das penas alternativas.
Ressalta que o art. 44, § 4º, do Código Penal estabelece que a conversão deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da pena alternativa por culpa do condenado.
Pede, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com a imediata soltura do paciente. No mérito, requer a nulidade da decisão que determinou a conversão da pena, restabelecendo as penas alternativas inicialmente impostas e garantindo o respeito ao devido processo legal (fls. 2/17).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
A questão foi tratada pelo Tribunal local aos seguintes termos (fls. 26/27):
Como bem apontado pelo d. juízo de origem às fls. 128/129, o paciente tinha ciência da ação penal que tramitava contra ele, mas, ainda assim, deixou de atualizar seu endereço nos
[trecho intermediário suprimido]
- deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade" (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019). Evidenciado o descumprimento de obrigação judicial imposta, não há ilegalidade a ser reparada por esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 750.619/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
No caso, não tendo mantido atualizados os endereços, a reconversão da pena se impõe, com os seus consectários, como a expedição de mandado de prisão, ainda que provisória.
Assim, ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO. ART. 44, § 4º, DO CP. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇOS DESATUALIZADOS. RECONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.