DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHEILA APAECIDA DA CRUZ, … — HC HC 1035700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHEILA APAECIDA DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que a paciente foi presa preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, alega a impetrante, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.
- Sustenta ausência de comprovação da materialidade delitiva, pois não houve a apreensão dos entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHEILA APAECIDA DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2253187-31.2025.8.26.0000).
Consta que a paciente foi presa preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada.
Neste writ, alega a impetrante, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.
Sustenta ausência de comprovação da materialidade delitiva, pois não houve a apreensão dos entorpecentes.
Assevera a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida.
Argumenta que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Aduz que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por possuir filho menor de 12 (doze) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023 , DJe de 30/10/2023.
Nessas condições, passo à análise do mérito da impetração.
No caso, observo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024 , DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De igual modo, com relação à alegação de ausência de comprovação da materialidade delitiva, em razão da falta de apreensão de entorpecentes, tem-se que a referida matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 210.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/04/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
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3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.